Lei Orgânica Municipal, Art. 56 – Ao Prefeito compete privativamente:
I- nomear e exonerar os secretários municipais e os subprefeitos;
II- exercer, com o auxilio dos secretários municipais e dos subprefeitos, a direção superior da administração municipal;
III – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;
IV – iniciar o processo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
V-representar o município em juízo e fora dele, na forma estabelecida em lei;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicidade das leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamento para sua fiel execução;
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta lei orgânica;
VIII – decretar desapropriação, e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, com autorização da câmara;
XI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros com aprovação da Câmara Municipal;
XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
XV – Enviar à Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento de investimentos;
XVI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas na forma regimental;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XX – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, no dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigido;
XXIII – oficializar, obedecida as normas urbanistas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXV – aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;
XXVI – solicitar o auxilio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXVII – decretar o estado de emergência, quando for necessário, preservar ou restabelecer, em logradouros determinados e restritos do município de Guapó, a ordem pública ou a paz social;
XXVIII – elaborar o plano diretor;
XXIX – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O prefeito poderá delegar por decreto, aos secretários municipais e subprefeito, função administrativa que seja de sua competência exclusiva.